Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Estado do Rio de Janeiro e a Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu corpo técnico, responsável por determinar os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.