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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 10

Fica a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Estado do Rio de Janeiro e a Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu corpo técnico, responsável por determinar os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.