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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 9º

A pessoa jurídica, que doar alimentos perecíveis e não perecíveis em quaisquer das etapas do processo, diretamente às instituições sociais, públicas ou privadas, para distribuição gratuita, está isenta da imputação de infração causada por doença transmitida por alimentos, desde que não caracterizada:

I

dolo, fraude ou má fé;

II

tendo conhecimento do ato ou fato lesivo, deixou de tomar as medidas corretivas para evitar ou sanar o dano;

III

reincidência.