Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Instituições sociais beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.