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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 5º

As Instituições sociais beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.