Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições sociais beneficentes, públicas ou privadas, que poderão ser assistidas, são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio; as que tratam dependentes químicos; e outras instituições sociais; e que tenham condições de receber os alimentos.