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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes para reaproveitar produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, provenientes das sobras limpas de mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial.

§ 1º

Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização.

§ 2º

Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são aqueles que se encontram próximo do prazo de validade estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada, de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, é vedada a redistribuição de restos de qualquer espécie de alimentos. Entendem-se "restos" como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.