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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE REGRAS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E ESTRADAS-PARQUE ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A presente Lei dispõe sobre a adoção de regras de restrição de acesso a unidades de conservação estaduais e de trânsito em estradas-parque, como medida de prevenção de impactos ambientais negativos decorrentes de afluxo populacional não planejado.

§ 1º

Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades.

§ 2º

Em relação às unidades de conservação, as normas previstas nesta Lei são adicionais àquelas previstas na legislação própria, em especial no ato instituidor e no plano de manejo de cada unidade.

Art. 2º

A imposição das restrições de acesso e trânsito de que trata a presente Lei será sempre precedida da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.

§ 1º

Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput será dada ampla publicidade, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º

Os estudos a que se referem o "caput" desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes

Art. 3º

As restrições de acesso e trânsito, à exceção daquelas referidas no parágrafo único do presente artigo, serão aprovadas, em cada caso, por Decreto, cuja minuta será submetida à consulta pública por, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo único

Em caso de inequívoca urgência, o Secretario de Estado de Ambiente poderá adotar, provisoriamente, as medidas de que trata esta Lei, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, uma única vez.

Capítulo II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º

Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

I

cobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar;

II

limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.

Parágrafo único

A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade. Nova redação dada pela Lei 7061/2015.

Art. 5º

Na hipótese de imposição de tarifa de acesso rodoviário os valores a serem cobrados, especificados no Decreto a que se refere o art. 3o da presente Lei, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

I

R$ 5,00 (cinco) reais por pessoa transportada em qualquer veículo;

II

de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 50,00 (cinquenta) reais por veículo de passeio;

III

de R$ 3,00 (três) reais a R$ 30,00 (trinta) reais por motocicleta;

IV

de R$ 10,00 (dez) reais a R$ 100,00 (cem) reais, por ônibus e caminhões.

§ 1º

Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente por índices oficiais, e divulgados por Decreto.

§ 2º

Os valores relativos à tarifa de acesso rodoviário, fixados para cada estrada-parque, poderão, respeitados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput, ser elevados ou reduzidos em até 20% (vinte por cento), para controle de sazonalidades e atendimento a peculiaridades locais. Acrescente-se ao artigo 5º o seguinte:

§ 3º

– Ficam isentos de pagamento, crianças até 12 anos de idade, idosos a partir de 60 anos de idade e pessoas com deficiência.

Art. 6º

Os residentes no interior das unidades de conservação cortadas por estrada-parque, os funcionários de tais unidades de conservação, bem como os moradores de comunidades, distritos e vilas, seus parentes, até o quarto grau, e os trabalhadores, assim como os empregados domésticos e de estabelecimentos comerciais, cuja principal ligação com outras localidades seja por meio de estrada-parque, conforme disposto no estudo de capacidade de carga, ficam isentos do pagamento da tarifa de acesso rodoviário, e não serão contabilizados para efeito de aplicação do instrumento previsto no inciso II do artigo 4o da presente Lei.

§ 1º

Parágrafo Único. Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso.Nova numeração dada pela Lei 7061/2015.

§ 2º

As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 7061/2015.

Art. 7º

O produto da arrecadação da tarifa de acesso rodoviário será depositado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental, observando-se a seguinte regra de destinação dos recursos:

I

no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos serão aplicados em ações de saneamento básico da região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga;

II

no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão aplicados na implementação, manutenção e gestão da unidade de conservação atravessada pela estrada-parque de onde se originou o recurso;

III

no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos serão aplicados na regularização fundiária, implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação estaduais, em especial na região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga;

IV

no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos serão aplicados na sinalização e manutenção da estrada-parque de onde se originou o recurso, e em sua adaptação às peculiaridades da região.

Art. 8º

As atividades necessárias à implementação das restrições, incluindo o recolhimento da tarifa de acesso rodoviário, poderão ser feitas com o auxílio dos demais entes públicos envolvidos, ou por meio de entidades contratadas, observada a legislação de licitações e contratos, ou por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria, com a garantia da participação e fiscalização do Conselho Gestor da Estrada Parque, no qual participam os representantes das entidades de defesa do meio ambiente e da população local, inclusive da população tradicional.

Art. 9º

Os responsáveis pela implementação das restrições de acesso e trânsito a unidades de conservação e estradas-parque terão que dar publicidade do alcance do limite de capacidade de carga.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º

O Poder Executivo promoverá o levantamento das áreas prioritárias para a implementação das medidas de que trata esta Lei, iniciando-se pela Parque Estadual da Pedra Selada, instituído pelo Decreto estadual nº 43.640, de 15 de junho de 2012, e pelo trecho da Rodovia Estadual RJ-163 que atravessa a referida unidade de conservação, denominado Estrada Parque Visconde de Mauá.

Art. 11

Ficam convalidadas as definições de quantitativo máximo de visitantes a unidades de conservação estaduais que tenham sido estabelecidas em planos de manejo oficialmente aprovados até a data de edição da presente Lei.

Art. 11-a

Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/95 e nº 11.079/04, respectivamente. Incluído pela Lei 7061/2015.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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