Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de imposição de tarifa de acesso rodoviário os valores a serem cobrados, especificados no Decreto a que se refere o art. 3o da presente Lei, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
I
R$ 5,00 (cinco) reais por pessoa transportada em qualquer veículo;
II
de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 50,00 (cinquenta) reais por veículo de passeio;
III
de R$ 3,00 (três) reais a R$ 30,00 (trinta) reais por motocicleta;
IV
de R$ 10,00 (dez) reais a R$ 100,00 (cem) reais, por ônibus e caminhões.
§ 1º
Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente por índices oficiais, e divulgados por Decreto.
§ 2º
Os valores relativos à tarifa de acesso rodoviário, fixados para cada estrada-parque, poderão, respeitados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput, ser elevados ou reduzidos em até 20% (vinte por cento), para controle de sazonalidades e atendimento a peculiaridades locais. Acrescente-se ao artigo 5º o seguinte:
§ 3º
– Ficam isentos de pagamento, crianças até 12 anos de idade, idosos a partir de 60 anos de idade e pessoas com deficiência.