Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades necessárias à implementação das restrições, incluindo o recolhimento da tarifa de acesso rodoviário, poderão ser feitas com o auxílio dos demais entes públicos envolvidos, ou por meio de entidades contratadas, observada a legislação de licitações e contratos, ou por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria, com a garantia da participação e fiscalização do Conselho Gestor da Estrada Parque, no qual participam os representantes das entidades de defesa do meio ambiente e da população local, inclusive da população tradicional.