Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os residentes no interior das unidades de conservação cortadas por estrada-parque, os funcionários de tais unidades de conservação, bem como os moradores de comunidades, distritos e vilas, seus parentes, até o quarto grau, e os trabalhadores, assim como os empregados domésticos e de estabelecimentos comerciais, cuja principal ligação com outras localidades seja por meio de estrada-parque, conforme disposto no estudo de capacidade de carga, ficam isentos do pagamento da tarifa de acesso rodoviário, e não serão contabilizados para efeito de aplicação do instrumento previsto no inciso II do artigo 4o da presente Lei.

§ 1º

Parágrafo Único. Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso.Nova numeração dada pela Lei 7061/2015.

§ 2º

As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 7061/2015.