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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 4º

Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

I

cobrança de tarifa de acesso rodoviário, quando se tratar de estradas-parque;

II

limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.

Parágrafo único

A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada-parque deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para a estrada-parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.

Art. 4º

Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

I

cobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar;

II

limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.

Parágrafo único

A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade. Nova redação dada pela Lei 7061/2015.