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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 2º

A imposição das restrições de acesso e trânsito de que trata a presente Lei será sempre precedida da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.

§ 1º

Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput será dada ampla publicidade, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º

Os estudos a que se referem o "caput" desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes