Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As restrições de acesso e trânsito, à exceção daquelas referidas no parágrafo único do presente artigo, serão aprovadas, em cada caso, por Decreto, cuja minuta será submetida à consulta pública por, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo único
Em caso de inequívoca urgência, o Secretario de Estado de Ambiente poderá adotar, provisoriamente, as medidas de que trata esta Lei, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, uma única vez.