Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:
I
cobrança de tarifa de acesso rodoviário, quando se tratar de estradas-parque;
II
limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.
Parágrafo único
A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada-parque deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para a estrada-parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.
Art. 4º
Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:
I
cobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar;
II
limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.
Parágrafo único
A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade. Nova redação dada pela Lei 7061/2015.