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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 6º

Os residentes no interior das unidades de conservação cortadas por estrada-parque, os funcionários de tais unidades de conservação, bem como os moradores de comunidades, distritos e vilas, seus parentes, até o quarto grau, e os trabalhadores, assim como os empregados domésticos e de estabelecimentos comerciais, cuja principal ligação com outras localidades seja por meio de estrada-parque, conforme disposto no estudo de capacidade de carga, ficam isentos do pagamento da tarifa de acesso rodoviário, e não serão contabilizados para efeito de aplicação do instrumento previsto no inciso II do artigo 4o da presente Lei.

§ 1º

Parágrafo Único. Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso.Nova numeração dada pela Lei 7061/2015.

§ 2º

As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 7061/2015.