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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PLANO FLUMINENSE DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2009.


Art. 1º

O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;

II

integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III

projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;

IV

promoção do homem;

V

desenvolvimento do turismo interno.

Art. 2º

O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I

a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II

a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;

III

a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

IV

o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V

a promoção e a divulgação do produto turístico fluminense;

VI

a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII

a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII

o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX

o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X

o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.

Art. 3º

O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I

preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II

proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III

informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV

desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V

apoio aos agentes da indústria turística;

VI

incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII

estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII

incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX

formação da consciência turística;

X

formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI

incentivo ao turismo educativo;

XII

incentivo ao turismo ecológico.

Art. 4º

O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único

A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.

Art. 5º

Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.

Art. 6º

A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 7º

Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I

recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer;

II

linhas de crédito de instituições financeiras;

III

incentivos financeiros e fiscais;

IV

recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

V

recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009