Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
II
integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
III
projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;
IV
promoção do homem;
V
desenvolvimento do turismo interno.