Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:
I
preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
II
proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
III
informação, estatística e marketing do produto turístico;
IV
desenvolvimento da infra-estrutura turística;
V
apoio aos agentes da indústria turística;
VI
incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VII
estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIII
incentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IX
formação da consciência turística;
X
formação e aprimoramento de recursos humanos;
XI
incentivo ao turismo educativo;
XII
incentivo ao turismo ecológico.