Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.
Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.