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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009

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Art. 4º

O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único

A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.