Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
I
recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer;
II
linhas de crédito de instituições financeiras;
III
incentivos financeiros e fiscais;
IV
recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;
V
recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.