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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009

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Art. 6º

A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.