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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009

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Art. 3º

O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I

preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II

proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III

informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV

desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V

apoio aos agentes da indústria turística;

VI

incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII

estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII

incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX

formação da consciência turística;

X

formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI

incentivo ao turismo educativo;

XII

incentivo ao turismo ecológico.