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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009

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Art. 1º

O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;

II

integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III

projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;

IV

promoção do homem;

V

desenvolvimento do turismo interno.