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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5489 de 23 de junho de 2009

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Art. 7º

Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I

recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer;

II

linhas de crédito de instituições financeiras;

III

incentivos financeiros e fiscais;

IV

recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

V

recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.