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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA ATIVIDADES CULTURAIS - PIAC - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades artístico-culturais.

Parágrafo único

- O Programa PIAC tem por objetivos:

I

estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural do Estado;

II

promover a inclusão cultural;

III

estimular a criação artística;

IV

estimular a formação de público; *VIII – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado. (NR) *V – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado; *VI – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural; *VII – apoiar e patrocinar a expansão dos espaços de circulação da produção cultural; Incisos V a VIII acrescentados pela Lei nº 5214/2008.

Art. 2º

É vedada a aplicação de recursos do Programa PIAC em projetos de construção ou conservação de bens imóveis.

Art. 3º

Fica criada a Comissão Paritária de Avaliação do Programa PIAC, composta de 10 (dez) membros, com a finalidade de selecionar os projetos e avaliar o resultado daqueles aprovados.

Parágrafo único

- Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

Art. 4º

Poderá concorrer a recursos do Programa PIAC toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujos eventos serão obrigatoriamente apresentados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º

O valor destinado a cada projeto não poderá ser superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

Parágrafo único

- Um próximo apoio ao mesmo interessado poderá ser concedido, desde que observada a ordem de inscrições.

Art. 6º

Os ingressos ou convites para as apresentações dos projetos serão obrigatoriamente gratuitos, reservando-se 30% (trinta por cento) destes para escolas públicas estaduais ou municipais, ou outras formas de assistência social.

Art. 7º

- O programa PIAC instituído por esta Lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º

O PIAC será constituído pelas seguintes receitas:

I

recursos específicos consignados na dotação orçamentária da Secretaria da Cultura; II – recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº. 2927, de 30 de abril de 1998. (NR) *Nova redação dada pela Lei nº 5214/2008.

Art. 8º

Poderão pleitear os benefícios desta Lei os projetos inseridos nas áreas de:

I

cinema;

II

artes cênicas;

III

museu;

IV

artes plásticas, artes visuais e design;

V

música;

VI

patrimônio histórico e artístico;

VII

folclore e artesanato;

VIII

pesquisa e documentação;

IX

restauração e conservação de bens protegidos por órgão público;

X

literatura. Incluído pela Lei nº 5214/2008. *Art 9º Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pela Lei nº 5214/2008.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006