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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006

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Art. 7º

O PIAC será constituído pelas seguintes receitas:

I

recursos específicos consignados na dotação orçamentária da Secretaria da Cultura; II – recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº. 2927, de 30 de abril de 1998. (NR) *Nova redação dada pela Lei nº 5214/2008.