Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- O programa PIAC instituído por esta Lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º
O PIAC será constituído pelas seguintes receitas:
I
recursos específicos consignados na dotação orçamentária da Secretaria da Cultura; II – recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº. 2927, de 30 de abril de 1998. (NR) *Nova redação dada pela Lei nº 5214/2008.