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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006

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Art. 6º

Os ingressos ou convites para as apresentações dos projetos serão obrigatoriamente gratuitos, reservando-se 30% (trinta por cento) destes para escolas públicas estaduais ou municipais, ou outras formas de assistência social.