Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os ingressos ou convites para as apresentações dos projetos serão obrigatoriamente gratuitos, reservando-se 30% (trinta por cento) destes para escolas públicas estaduais ou municipais, ou outras formas de assistência social.