Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor destinado a cada projeto não poderá ser superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Parágrafo único
- Um próximo apoio ao mesmo interessado poderá ser concedido, desde que observada a ordem de inscrições.