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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006

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Art. 5º

O valor destinado a cada projeto não poderá ser superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

Parágrafo único

- Um próximo apoio ao mesmo interessado poderá ser concedido, desde que observada a ordem de inscrições.