Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4887 de 06 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo para Atividades Culturais – PIAC, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades artístico-culturais.
Parágrafo único
- O Programa PIAC tem por objetivos:
I
estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural do Estado;
II
promover a inclusão cultural;
III
estimular a criação artística;
IV
estimular a formação de público; *VIII – apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado. (NR) *V – preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado; *VI – apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural; *VII – apoiar e patrocinar a expansão dos espaços de circulação da produção cultural; Incisos V a VIII acrescentados pela Lei nº 5214/2008.