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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Esta Lei tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

Parágrafo único

– O Poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.

Art. 1-a

Para maior eficácia do previsto no artigo anterior, fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Incentivo ao Aleitamento Materno e Doação de Leite Humano, com o objetivo de promover o aleitamento materno Padrão Ouro de forma adequada, sem prejuízo do binômio mãe-filho, de forma a obter o crescimento e desenvolvimento ideal da criança, bem como a doação de leite humano para instituições especializadas em seu armazenamento e distribuição.

Parágrafo único

Entende-se por Aleitamento Materno Padrão Ouro aquele realizado de forma exclusiva até os seis meses de idade e de forma complementar até aos dois anos de idade da criança. Incluído pela Lei 8624/2019.

Art. 1-b

O Programa será desenvolvido por instituições de saúde e pré-natal em seus respectivos postos de atendimento, clínicas, hospitais e, especialmente, em creches, berçários e outras instituições similares, de caráter público ou privado, tendo por diretrizes principais as seguintes ações:

I

capacitação dos profissionais das instituições abrangidas por esta Lei para fins de coleta, transporte, armazenamento, oferta e distribuição do leite materno, bem como encaminhamento a Bancos de Leite ou instituições afins;

II

promoção de ações para o incentivo ao aleitamento materno e doação de leite humano, através de oficinas, palestras, dinâmicas, entrega de folhetos informativos e outros materiais impressos;

III

orientação das gestantes e lactantes sobre o manejo da coleta e armazenamento em casa, bem como acerca do transporte correto até às instituições de armazenagem e distribuição do leite materno;

IV

fiscalização do acondicionamento adequado do leite materno nas instituições abrangidas por esta Lei.

§ 1º

Nenhuma criança com idade inferior a seis meses será impedida de matrícula em creche pública ou particular por motivo de dependência de aleitamento materno exclusivo, sendo garantido o acesso das mães lactantes em qualquer instituição de ensino ou creche para amamentarem seus filhos até 02 (dois) anos de idade.

§ 2º

A extração do leite materno para fins de doação deverá ser realizada, preferencialmente, no domicílio da lactante ou em local específico para este fim, por equipe capacitada e em frascos esterilizados e de material neutro com vedamento perfeito, de forma a não permitir a contaminação do produto, devendo cada frasco ser identificado com o nome e endereço completo da lactante, bem como o local, a data e o horário da extração. Incluído pela Lei 8624/2019.

Art. 1-c

As instituições abrangidas pelo Programa deverão disponibilizar ambiente apropriado para amamentação e/ou extração do leite materno, como mobiliário apropriado, que proporcione conforto à mãe e ao lactente, bem como geladeira e frascos esterilizados para o acondicionamento e armazenamento do leite materno. Incluído pela Lei 8624/2019.

Art. 2º

O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado do Rio de Janeiro, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.

§ 1º

Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, as instituições privadas de prestação de serviço de saúde ou de assistência social e os fabricantes de alimentos para lactentes, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de aleitamento materno no território fluminense.

§ 2º

A rede de ensino referida no "caput" deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas difundindo incentivo ao aleitamento materno.

§ 3º

Cabe ao Comitê Estadual de Aleitamento Materno, colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e privadas, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno.

Art. 3º

Fica definida como política dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.

Parágrafo único

– Os hospitais e maternidade da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes de modo a assegurar o aleitamento materno.

Art. 4º

Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Comitê Estadual de Aleitamento Materno estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro e nos postos de saúde, nos termos da Lei 2.084/93.

Parágrafo único

– Os hospitais da rede pública equipados com Banco de Leite Humano deverão destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.

Art. 5º

Os órgãos e entidades públicas estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado do Rio de Janeiro, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.

Art. 6º

A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações orçamentárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º

Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001