Artigo 1-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1-b
O Programa será desenvolvido por instituições de saúde e pré-natal em seus respectivos postos de atendimento, clínicas, hospitais e, especialmente, em creches, berçários e outras instituições similares, de caráter público ou privado, tendo por diretrizes principais as seguintes ações:
I
capacitação dos profissionais das instituições abrangidas por esta Lei para fins de coleta, transporte, armazenamento, oferta e distribuição do leite materno, bem como encaminhamento a Bancos de Leite ou instituições afins;
II
promoção de ações para o incentivo ao aleitamento materno e doação de leite humano, através de oficinas, palestras, dinâmicas, entrega de folhetos informativos e outros materiais impressos;
III
orientação das gestantes e lactantes sobre o manejo da coleta e armazenamento em casa, bem como acerca do transporte correto até às instituições de armazenagem e distribuição do leite materno;
IV
fiscalização do acondicionamento adequado do leite materno nas instituições abrangidas por esta Lei.
§ 1º
Nenhuma criança com idade inferior a seis meses será impedida de matrícula em creche pública ou particular por motivo de dependência de aleitamento materno exclusivo, sendo garantido o acesso das mães lactantes em qualquer instituição de ensino ou creche para amamentarem seus filhos até 02 (dois) anos de idade.
§ 2º
A extração do leite materno para fins de doação deverá ser realizada, preferencialmente, no domicílio da lactante ou em local específico para este fim, por equipe capacitada e em frascos esterilizados e de material neutro com vedamento perfeito, de forma a não permitir a contaminação do produto, devendo cada frasco ser identificado com o nome e endereço completo da lactante, bem como o local, a data e o horário da extração. Incluído pela Lei 8624/2019.