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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 3º

Fica definida como política dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.

Parágrafo único

– Os hospitais e maternidade da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes de modo a assegurar o aleitamento materno.