Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica definida como política dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
Parágrafo único
– Os hospitais e maternidade da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes de modo a assegurar o aleitamento materno.