Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Para maior eficácia do previsto no artigo anterior, fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Incentivo ao Aleitamento Materno e Doação de Leite Humano, com o objetivo de promover o aleitamento materno Padrão Ouro de forma adequada, sem prejuízo do binômio mãe-filho, de forma a obter o crescimento e desenvolvimento ideal da criança, bem como a doação de leite humano para instituições especializadas em seu armazenamento e distribuição.
Parágrafo único
Entende-se por Aleitamento Materno Padrão Ouro aquele realizado de forma exclusiva até os seis meses de idade e de forma complementar até aos dois anos de idade da criança. Incluído pela Lei 8624/2019.