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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 2º

O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado do Rio de Janeiro, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.

§ 1º

Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, as instituições privadas de prestação de serviço de saúde ou de assistência social e os fabricantes de alimentos para lactentes, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de aleitamento materno no território fluminense.

§ 2º

A rede de ensino referida no "caput" deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas difundindo incentivo ao aleitamento materno.

§ 3º

Cabe ao Comitê Estadual de Aleitamento Materno, colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e privadas, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno.