Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Comitê Estadual de Aleitamento Materno estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro e nos postos de saúde, nos termos da Lei 2.084/93.

Parágrafo único

– Os hospitais da rede pública equipados com Banco de Leite Humano deverão destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.