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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3731 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 5º

Os órgãos e entidades públicas estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado do Rio de Janeiro, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.