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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2735 de 11 de junho de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 1.176 , DE 21 DE JULHO DE 1987, DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1997.


Art. 1º

A Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP entidade de direito privado instituída através da Lei nº 1.176, de 21 de julho de 1987 passa a denominar-se Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.

Art. 2º

A FAETEC: fundação vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições determinadas pela Lei que a instituiu, atuará no gerenciamento da Rede de Ensino Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Fica aprovado na forma dos Anexos I e II, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.

Parágrafo único

- Ficam extintos os cargos em comissão da atual estrutura da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP.

Art. 4º

O corpo funcional da FAETEC será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos professores especialmente contratados para cumprimento de jornada de 20 (vinte) e 10 (dez) horas, referidos no Anexo I.

Art. 5º

Fica a FAETEC autorizada a contratar; na forma do inciso IX; do artigo 37; da Constituição Federal de 1988; em caráter excepcional e temporário, professores substitutos, para suprir necessidades de serviço pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável somente para assegurar o término do ano letivo respeitado o quantitativo máximo de 10% (dez por cento) do total do quadro do Corpo Docente (Anexo I).

Art. 6º

Ficam criados, na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC os Conselhos Superior, Consultivo e Fiscal.

Art. 7º

O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, tem por finalidade determinar a política, as prioridades e a orientação geral da FAETEC, especialmente:

I

propor ao Governador do Estado modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;

II

elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;

III

determinar a orientação geral da Fundação;

IV

aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;

V

apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

VI

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação.

Art. 8º

O Conselho Superior da FAETEC será constituído de 11 (onze) membros conduzidos à função por ato do Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento nas áreas de educação, cultura, tecnologia ou ciência, sendo:

I

Um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

II

O presidente da FAETEC;

III

09 (nove) membros de livre escolha do Governador, dentre representantes de órgãos públicos ou privados das áreas relacionadas no caput.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

§ 2º

O mandato de cada Membro do Conselho será de 3 (três) anos com possibilidade de recondução.

§ 3º

A cada ano será renovado um terço do Conselho.

§ 4º

Para os fins de que trata o parágrafo anterior o primeiro Conselho será composto de 03 ( três) turmas de 03 (três) membros, com mandatos de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente.

§ 5º

Mandato do Presidente da FAETEC será coincidente com o tempo de permanência no cargo, enquanto que o representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnogia poderá ser substituído a qualquer tempo.

Art. 9º

Conselho Consultivo terá por finalidade a elaboração de propostas políticas educacionais de ensino técnico da Fundação a serem encaminhadas ao Conselho Superior, além de outras que possam ser determinadas nos Estatutos da FAETEC.

§ 1º

O Conselho Consultivo será composto de 09 (nove) membros, com mandato de 02 (dois) anos, entre representantes de órgãos públicos e privados ou pessoas físicas que tenham contribuído efetivamente para o engrandecimento ou fortalecimento da instituição, conduzidos à função por ato do Governador do Estado, a partir de indicação do Conselho Superior.

§ 2º

Dentre os membros do Conselho Consultivo 2 (dois) serão representantes dos profissionais do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.

§ 3º

Aplica-se ao Conselho Consultivo as regras dos parágrafos segundo, terceiro e quarto do artigo 8º.

Art. 10

O Conselho Fiscal da FAETEC, órgão auxiliar da Secretaria de Estado de Fazenda, será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, autorizada a recondução, e terá suas finalidades explicitadas nos estatutos da Fundação.

Art. 11

Fica extinto o atual Conselho Técnico Curador previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 1.176 , de 21 de julho de 1987.

Art. 12

A remuneração dos membros dos Conselhos da FAETEC se dará sob a forma de jeton e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 13

O Governador do Estado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto, estabelecerá os planos de carreira e remuneração dos Corpos Docentes e Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, respeitados os quantitativos e valores estabelecidos pela presente lei.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2735 de 11 de junho de 1997