Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2735 de 11 de junho de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 1.176 , DE 21 DE JULHO DE 1987, DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1997.
A Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP entidade de direito privado instituída através da Lei nº 1.176, de 21 de julho de 1987 passa a denominar-se Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.
A FAETEC: fundação vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições determinadas pela Lei que a instituiu, atuará no gerenciamento da Rede de Ensino Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro.
Fica aprovado na forma dos Anexos I e II, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.
- Ficam extintos os cargos em comissão da atual estrutura da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP.
O corpo funcional da FAETEC será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos professores especialmente contratados para cumprimento de jornada de 20 (vinte) e 10 (dez) horas, referidos no Anexo I.
Fica a FAETEC autorizada a contratar; na forma do inciso IX; do artigo 37; da Constituição Federal de 1988; em caráter excepcional e temporário, professores substitutos, para suprir necessidades de serviço pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável somente para assegurar o término do ano letivo respeitado o quantitativo máximo de 10% (dez por cento) do total do quadro do Corpo Docente (Anexo I).
Ficam criados, na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC os Conselhos Superior, Consultivo e Fiscal.
O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, tem por finalidade determinar a política, as prioridades e a orientação geral da FAETEC, especialmente:
propor ao Governador do Estado modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;
apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
O Conselho Superior da FAETEC será constituído de 11 (onze) membros conduzidos à função por ato do Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento nas áreas de educação, cultura, tecnologia ou ciência, sendo:
09 (nove) membros de livre escolha do Governador, dentre representantes de órgãos públicos ou privados das áreas relacionadas no caput.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Para os fins de que trata o parágrafo anterior o primeiro Conselho será composto de 03 ( três) turmas de 03 (três) membros, com mandatos de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente.
Mandato do Presidente da FAETEC será coincidente com o tempo de permanência no cargo, enquanto que o representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnogia poderá ser substituído a qualquer tempo.
Conselho Consultivo terá por finalidade a elaboração de propostas políticas educacionais de ensino técnico da Fundação a serem encaminhadas ao Conselho Superior, além de outras que possam ser determinadas nos Estatutos da FAETEC.
O Conselho Consultivo será composto de 09 (nove) membros, com mandato de 02 (dois) anos, entre representantes de órgãos públicos e privados ou pessoas físicas que tenham contribuído efetivamente para o engrandecimento ou fortalecimento da instituição, conduzidos à função por ato do Governador do Estado, a partir de indicação do Conselho Superior.
Dentre os membros do Conselho Consultivo 2 (dois) serão representantes dos profissionais do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.
Aplica-se ao Conselho Consultivo as regras dos parágrafos segundo, terceiro e quarto do artigo 8º.
O Conselho Fiscal da FAETEC, órgão auxiliar da Secretaria de Estado de Fazenda, será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, autorizada a recondução, e terá suas finalidades explicitadas nos estatutos da Fundação.
Fica extinto o atual Conselho Técnico Curador previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 1.176 , de 21 de julho de 1987.
A remuneração dos membros dos Conselhos da FAETEC se dará sob a forma de jeton e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
O Governador do Estado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto, estabelecerá os planos de carreira e remuneração dos Corpos Docentes e Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, respeitados os quantitativos e valores estabelecidos pela presente lei.
MARCELLO ALENCAR Governador