Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2735 de 11 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Superior da FAETEC será constituído de 11 (onze) membros conduzidos à função por ato do Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento nas áreas de educação, cultura, tecnologia ou ciência, sendo:
I
Um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II
O presidente da FAETEC;
III
09 (nove) membros de livre escolha do Governador, dentre representantes de órgãos públicos ou privados das áreas relacionadas no caput.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
§ 2º
O mandato de cada Membro do Conselho será de 3 (três) anos com possibilidade de recondução.
§ 3º
A cada ano será renovado um terço do Conselho.
§ 4º
Para os fins de que trata o parágrafo anterior o primeiro Conselho será composto de 03 ( três) turmas de 03 (três) membros, com mandatos de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente.
§ 5º
Mandato do Presidente da FAETEC será coincidente com o tempo de permanência no cargo, enquanto que o representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnogia poderá ser substituído a qualquer tempo.