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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2735 de 11 de junho de 1997

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Art. 8º

O Conselho Superior da FAETEC será constituído de 11 (onze) membros conduzidos à função por ato do Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento nas áreas de educação, cultura, tecnologia ou ciência, sendo:

I

Um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

II

O presidente da FAETEC;

III

09 (nove) membros de livre escolha do Governador, dentre representantes de órgãos públicos ou privados das áreas relacionadas no caput.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

§ 2º

O mandato de cada Membro do Conselho será de 3 (três) anos com possibilidade de recondução.

§ 3º

A cada ano será renovado um terço do Conselho.

§ 4º

Para os fins de que trata o parágrafo anterior o primeiro Conselho será composto de 03 ( três) turmas de 03 (três) membros, com mandatos de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente.

§ 5º

Mandato do Presidente da FAETEC será coincidente com o tempo de permanência no cargo, enquanto que o representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnogia poderá ser substituído a qualquer tempo.