Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2735 de 11 de junho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Governador do Estado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto, estabelecerá os planos de carreira e remuneração dos Corpos Docentes e Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, respeitados os quantitativos e valores estabelecidos pela presente lei.