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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD -SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991


Art. 1º

Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual incidirão:

I

a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento;

II

acréscimos moratórios;

III

multa decorrente de lançamento de ofício, sobre a qual incidirá também a Taxa Referencial Diária - TRD.

Art. 2º

Os débitos vencidos anteriormente a 01 de fevereiro de 1991 serão atualizados conforme a legislação da época, desde a data do respectivo vencimento até a data da extinção do BTN Fiscal, e acrescidos da TRD acumulada pelo prazo remanescente até a data do pagamento.

Art. 3º

Na falta da Taxa Referencial Diária TRD, o Estado adotará o indicador que incidir sobre os débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 4º

Poderão ser pagos em cruzados novos ao Estado, suas autarquias e fundações públicas os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não, na forma da regulamentação editada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- No caso de participação dos Municípios na Receita Estadual, a entidade arrecadadora providenciará a transferência de titularidade dos recursos em cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil.

Art. 5º

- As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a 22.038 (vinte e dois mil e trinta e oito) UFERJ’s, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal estadual, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Pública Estadual constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.

§ 1º

- A Secretaria de Estado de Economia e Finanças, com base em critérios vinculados à racionalidade e capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até 50% (cinquenta por cento), o limite do valor do patrimônio líquido previsto neste artigo, bem como reduzir o prazo ali mencionado, nas hipóteses que especificar.

§ 2º

- Os dados referidos neste artigo devem ser mantidos também em cópias de segurança (backup), em outro local.

§ 3º

- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos usuários de máquinas registradora eletrônica, terminal ponto de venda e microcomputador utilizados para controle de operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Revogado pelo art. 3º da Lei 2881/97

Art. 6º

- Aos que deixarem de apresentar as informações referidas no artigo anterior, ou que as apresentarem de maneira incorreta, será aplicada a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do estabelecimento, correspondente ao período de funcionamento irregular, ou perdimento da autorização do uso de emissão processo eletrônico de dados dos documentos e livros fiscais, nunca inferiores a 25 (vinte e cinco) UFERJ’s. Revogado pelo art. 3º da Lei 2881/97

Art. 7º

O art. 18 da Lei nº 1801, de 21.03.91 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - O tributo, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento. Parágrafo Único - O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento)".

Art. 8º

O caput, do artigo 57, da Lei nº 1423, de 27.01.89, modificado pelo artigo 1º, da Lei 1442, de 22.03.89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 12,5% (doze e meio por cento), 18% (dezoito por cento) e 23% (vinte e três por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, do 6º (sexto) ao 10º (décimo), do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo), e do 21º (vigésimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia contado do término do prazo fixado para o pagamento".

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação ao artigo 7º, a partir de 01.01.92, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Ficha Técnica

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991