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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 1º

Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual incidirão:

I

a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento;

II

acréscimos moratórios;

III

multa decorrente de lançamento de ofício, sobre a qual incidirá também a Taxa Referencial Diária - TRD.