Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual incidirão:
I
a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento;
II
acréscimos moratórios;
III
multa decorrente de lançamento de ofício, sobre a qual incidirá também a Taxa Referencial Diária - TRD.