Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual incidirão:
I
a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento;
II
acréscimos moratórios;
III
multa decorrente de lançamento de ofício, sobre a qual incidirá também a Taxa Referencial Diária - TRD.