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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 5º

- As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a 22.038 (vinte e dois mil e trinta e oito) UFERJ’s, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal estadual, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Pública Estadual constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.

§ 1º

- A Secretaria de Estado de Economia e Finanças, com base em critérios vinculados à racionalidade e capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até 50% (cinquenta por cento), o limite do valor do patrimônio líquido previsto neste artigo, bem como reduzir o prazo ali mencionado, nas hipóteses que especificar.

§ 2º

- Os dados referidos neste artigo devem ser mantidos também em cópias de segurança (backup), em outro local.

§ 3º

- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos usuários de máquinas registradora eletrônica, terminal ponto de venda e microcomputador utilizados para controle de operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Revogado pelo art. 3º da Lei 2881/97