Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os débitos vencidos anteriormente a 01 de fevereiro de 1991 serão atualizados conforme a legislação da época, desde a data do respectivo vencimento até a data da extinção do BTN Fiscal, e acrescidos da TRD acumulada pelo prazo remanescente até a data do pagamento.