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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 2º

Os débitos vencidos anteriormente a 01 de fevereiro de 1991 serão atualizados conforme a legislação da época, desde a data do respectivo vencimento até a data da extinção do BTN Fiscal, e acrescidos da TRD acumulada pelo prazo remanescente até a data do pagamento.