Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 18 da Lei nº 1801, de 21.03.91 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - O tributo, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento. Parágrafo Único - O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento)".