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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 6º

- Aos que deixarem de apresentar as informações referidas no artigo anterior, ou que as apresentarem de maneira incorreta, será aplicada a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do estabelecimento, correspondente ao período de funcionamento irregular, ou perdimento da autorização do uso de emissão processo eletrônico de dados dos documentos e livros fiscais, nunca inferiores a 25 (vinte e cinco) UFERJ’s. Revogado pelo art. 3º da Lei 2881/97